- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo Interno 0000020-56.2012.5.02.0303, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VÍNCULO DE EMPREGO. FATOS E PROVAS. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. O reclamante sustenta a ocorrência de negativa da prestação jurisdicional, ante a recusa do Tribunal Regional em inserir no corpo no acórdão trecho da decisão anterior proferida pelo Regional em que reconhecida à existência de vínculo de emprego entre as partes. No caso em apreço, cotejando os fundamentos contidos na decisão recorrida, que abordou todos os aspectos relevantes da controvérsia, mormente os pontos acima citados pela parte em seu arrazoado recursal, é de se concluir que não há negativa de prestação jurisdicional na espécie, pelo que se afiguram incólumes os dispositivos constitucionais invocados no recurso. Ademais, o conjunto probatório dos autos é de livre apreciação e valoração pelo magistrado, formando, assim, o seu convencimento definitivo. Tal posicionamento, contudo, não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os artigos 93, IX, da CF, art. 832 da CLT, e o art. 489 do CPC de 2015. Agravo interno não provido. PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECISÃO ULTRA PETITA . FALTA GRAVE. ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT. PREQUESTIONAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO TRECHO COM O DEVIDO DESTAQUE. Em relação aos temas, verifica-se que a parte não indicou, na petição do recurso de revista, o trecho da decisão recorrida, com o devido destaque, em que se encontra prequestionada a matéria objeto de sua irresignação, como exige o artigo 896, § 1º-A, da CLT, de forma que a exigência processual contida no referido dispositivo não foi satisfeita. A SDI-1 do TST já decidiu que a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, não é capaz de satisfazer o requisito da novel legislação celetista. Agravo interno não provido. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A decisão monocrática recorrida entendeu ausente a indicação do trecho proveniente do acórdão Regional com o devido prequestionamento da matéria em apreço. Contudo, a transcrição efetuada à fl. 604, nas razões da revista, atende aos requisitos do artigo 896, § 1º-A, da CLT. Dessa forma, afasta-se a existência do óbice processual mencionado. No mérito, tendo em vista possível violação ao artigo 467 da CLT, dá-se provimento ao agravo interno para adentrar no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido, na espécie. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. . MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEVIDA. Tendo o Tribunal Regional aplicado a multa do artigo 467 da CLT, mesmo diante da existência de controvérsia acerca da relação de emprego, mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, diante da violação ao artigo 467 da CLT. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE EMPREGO. INDEVIDA. O TST tem entendimento no sentido de que a existência de controvérsia quanto ao vínculo de emprego ou quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o recolhimento da multa prevista no art. 467 da CLT. No caso em apreço, o TRT asseverou que a reclamada, em sua defesa, negou a existência do vínculo empregatício entre as partes, de modo que havia controvérsia acerca das verbas trabalhistas pleiteadas pela trabalhadora. Nesses termos, é incabível a aplicação da multa em comento, no caso concreto. Precedentes. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000020-56.2012.5.02.0303. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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