- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003084-81.2014.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " A condenação subsidiária pressupõe o inadimplemento por parte do devedor principal. E um tipo de responsabilidade secundária, assim como a do sócio, relativamente à sociedade, comportando, desse modo, benefício de ordem. Não se pode, contudo, em nome disso, eternizar o processo em busca de bens daquele devedor que garantam a dívida. E o caso dos autos, considerando-se que a primeira demandada se encontra em processo de recuperação judicial, fato que por si só já demonstra a incapacidade financeira da empresa para responder pelos créditos trabalhistas que possuem natureza alimentar. Logo, o direcionamento da execução para a devedora subsidiária é medida acertada, pois visa dar efetividade à prestação jurisdicional. Essa questão, a bem der verdade, já se encontra pacificada na jurisprudência, inclusive desta Corte .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados das oito Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003084-81.2014.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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