JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003397-39.2014.5.01.0482

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003397-39.2014.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. TRANSCENDÊNCIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DO DEVEDOR PRINCIPAL ANTES DE ATINGIR O PATRIMÔNIO DO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. Delimitação do acórdão recorrido : Em sede de agravo de petição, o TRT manteve a sentença que determinara o redirecionamento da execução em face da ora agravante, devedora subsidiária, ao fundamento de que " Assim, a inadimplência da devedora principal é incontroversa nos autos, como a própria ré admite ao alegar sua precária situação financeira. Portanto, basta a inadimplência da devedora principal, no caso configurada pela recuperação judicial, para autorizar a execução dos bens da devedora subsidiária, como bem determinou o magistrado de origem. (...).Ademais, mediante aplicação do método analógico de interpretação, caberia ao agravante, na qualidade de devedor subsidiário, indicar bens da devedora principal livres e desembargados, nos termos do artigo 795, §2º, do CPC/15. No entanto, não cuidou a ora agravante, sendo certo que, em nenhum momento, apontou se haveria e onde estariam bens livres e desembaraçados da devedora principal, aptos ao gravame judicial .". Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito do valor do crédito do reclamante homologado em juízo, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica que, sob o enfoque de direito, a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior acerca da desnecessidade de exaurimento dos bens da devedora principal ou de seus sócios para que a execução seja direcionada à devedora subsidiária, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Há julgados das oito Turmas do TST. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0003397-39.2014.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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