- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000506-63.2017.5.17.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017 TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE EXECUÇÃO CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL E RESPECTIVOS SÓCIOS. DESNECESSIDADE. Delimitação do acórdão recorrido : "É dizer, em caso de incapacidade patrimonial da devedora principal, a responsabilidade recairá sobre a 2.º executada. No caso, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da 2.º executada é medida que se impõe. (...) Ainda que assim não fosse, registre-se que não é necessário o esgotamento das providências legais ao alcance do exequente e do Juízo, a fim de se obter o crédito junto ao devedor principal ou aos seus sócios, para que se dirija a execução contra o patrimônio do devedor subsidiário. Isto porque o devedor trabalhista é em regra hipossuficiente e seu crédito tem natureza alimentar, daí porque é necessária a celeridade no processo executório, cabendo ao devedorsubsidiário, com maior capacidade econômica, demandar no juízo competente para pleitear o direito de regresso, se for o caso. " Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e do débito exequendo, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Esta Corte entende que, para redirecionamento da execução em desfavor do responsável subsidiário, não se exige o esgotamento das vias executórias contra a responsável principal ou a prévia desconsideração da sua personalidade jurídica. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000506-63.2017.5.17.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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