JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0012016-34.2017.5.18.0011

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo 0012016-34.2017.5.18.0011, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 PEDIDO SUPERVENIENTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Não cabe a esta Corte modular os efeitos de decisão do STF. Assim, a partir de 30/8/2018, a tese jurídica firmada pelo STF no RE nº 958.252 e na ADPF nº 324, ante o seu efeito vinculante, deve ser observada nos processos judiciais em curso ou pendentes de julgamento, tendo em vista o assentado pelo Rel. Min. Roberto Barroso no julgamento da ADPF nº 324, in verbis: " (...) a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada ". Deste modo, não cabe a esta Turma aplicar modulação de efeitos de modo diverso ao firmado pelo STF ou sobrestar o processo até manifestação do Pleno do TST quanto a possíveis modulações de efeito da decisão do STF, como pretende a parte. Agravo a que se nega provimento. ISONOMIA SALARIAL Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ante a constatação de que o recurso de revista não atendeu à exigência do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Nas razões do recurso de revista, renovadas no agravo de instrumento, o reclamante defende que, independentemente da licitude ou ilicitude da terceirização, tem direito à isonomia salarial, uma vez que exerceu as mesmas funções dos empregados da tomadora de serviços (CELG-D), no caso, eletricistas. Entretanto, o trecho do acórdão transcrito no recurso revista não apresenta discussão no âmbito do TRT acerca da alegada identidade de funções. Registrou-se apenas que prevaleceu o entendimento da maioria da Turma julgadora, no sentido de que " o direito à isonomia salarial com os empregados da tomadora dos serviços somente teria lugar na hipótese de terceirização ilícita, o que não ocorreu no caso dos presentes autos ". Logo, conforme assentado na decisão monocrática, o recurso de revista não atendeu aos requisitos formais de admissibilidade previstos nos art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Mesmo que assim não fosse, importa registrar que o STF, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral), entendeu não ser possível, ainda que haja identidade de funções, a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo tomador dos serviços. No RE 635.546 foi consignado que: a decisão sobre quanto pagar ao empregado compete a cada empresa de acordo com sua capacidade econômica; o reconhecimento judicial da isonomia fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas; a igualdade remuneratória não pode ser concedida com base no princípio da isonomia e na previsão do artigo 7º, XXXII, da CF/88. O Ministro Luís Roberto Barroso, registrou que nos debates da ADPF 324 " ressalvou expressamente alguns direitos que, por integrarem patamar civilizatório mínimo em matéria trabalhista, devem ser assegurados em igualdade de condições aos empregados da empresa tomadora de serviços e da contratada. Esse é o caso, por exemplo, dos treinamentos, material e normas de segurança e saúde no trabalho. Não é, contudo, o caso da remuneração do trabalhador, já que se trata de empresas diferentes, com possibilidades econômicas distintas. Os mesmos princípios - da liberdade de iniciativa e livre concorrência - vedam que se imponha à contratada as decisões empresariais da tomadora do serviço sobre quanto pagar a seus empregados, e vice-versa ". Agravo a que se nega provimento. TERCEIRIZAÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Na decisão monocrática, embora reconhecida a transcendência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamante, para manter a ordem denegatória do recurso de revista, visto que o acórdão do TRT está em conformidade com a jurisprudência vinculante do STF. Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. Conforme registrado na decisão monocrática agravada, o STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, de seguinte teor: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". No ARE 791932, em decisão de repercussão geral com efeito vinculante, o STF firmou a tese de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". Em contraponto, entretanto, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. Nesse cenário, destacou-se que não houve reconhecimento de fraude mediante ingerência da tomadora de serviços na definição da forma de prestação de serviços. Sinale-se que, em que pese o agravante sustentar a configuração de fraude decorrente de burla da regra de contratação de trabalhadores mediante concurso público pelas empresas estatais, por se tratar de atribuições inerentes a cargos previstos no Plano de Carreira, o Tribunal Regional não examinou a controvérsia acerca da licitude da terceirização sob esta ótica, de modo que prejudicada a análise das razões recursais, no aspecto. Agravo a que se nega provimento. II - PETIÇÃO AVULSA DO RECLAMANTE. Pet - 15818-07/2021. QUESTÃO DE ORDEM. TRÂNSITO EM JULGADO DA ACP nº 33700-17.2009.5.18.0004. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS ATRIBUÍDOS A CARGOS E FUNÇÕES PREVISTAS EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO DA CELG. EFICÁCIA ERGA OMNES. INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. DIREITO À ISONOMIA SALARIAL A questão de ordem suscitada pelo reclamante vincula-se diretamente à pretensão de reconhecimento do direito à isonomia salarial. Mantida a decisão monocrática, em que se confirmou a ordem denegatória do recurso de revista quanto ao tema, ante a inobservância de requisitos formais de admissibilidade (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT), e considerando que as questões alegadas pela parte não constituem fato superveniente nos termos da Súmula nº 394 do TST (a ACP nº 33700-17.2009.5.18.0004 transitou em julgado em 17/03/2014 - fl. 19.908), tem-se por prejudicada a petição avulsa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0012016-34.2017.5.18.0011. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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