- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0100752-41.2017.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que a PETROBRAS interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - Nas razões em exame, a parte defende a existência de transcendência política da matéria. Afirma que "o artigo 71 da Lei de Licitações é uma norma legal ampla, oponível ao regramento geral de licitações, inclusive se a Petrobras optar pelo procedimento simplificado". Sustenta que " foi imposto à agravante pagar ao Recorrido verbas trabalhistas, em caráter subsidiário, sem aferir se na qualidade de contratante da empresa prestadora de serviços, teria incorrido em culpa". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do Regional extraiu-se a delimitação de que o contrato de trabalho esteve em vigência no período de 06/07/2015 a 03/09/2015 e o TRT consignou que "o entendimento prevalecente nessa E. Turma Recursal é no sentido de que a lei das licitações não se aplica à segunda Reclamada, considerando-a regida pela Lei n.º 9.478/1997 e pelo Decreto n.º 2.745/1998, que estatuem o procedimento licitatório simplificado. Destarte, as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da segunda Demandada não estão regulados pela Lei n.º 8.666/1993, mas seguem os ditames do regramento específico. Tal normatização prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratos previstas para a Administração Pública, já que inexiste, tanto Lei n.º 9.478/1997, como no Decreto n.º 2.745/1998, qualquer menção ou remissão à Lei n.º 8.666/1993 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por elas construída". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. A matéria foi pacificada pela SDI Plena (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482) no sentido de que o regramento licitatório específico previsto na Lei nº 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto nº 2.745/98 impõe à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Portanto, aplica-se à PETROBRAS a Súmula nº 331, IV, do TST (terceirização sob o regime da iniciativa privada) e não a Súmula nº 331, V, do TST (terceirização sob o regime próprio de ente público). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100752-41.2017.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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