- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 28/10/2021
TST – Agravo de Instrumento 0101899-08.2017.5.01.0482, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 27/10/2021, p. 28/10/2021
EMENTA: AGRAVO DA PETROBRAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO 1 -Consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. 2 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto às matérias objeto do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada PETROBRAS. Também foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada UTC Engenharia S.A, ficando prejudicada a análise da transcendência. 3 - Do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação quanto à matéria do agravo da Petrobras: é incontroverso nos autos que o contrato de emprego esteve em vigência de janeiro de 2013 a julho de 2017. O TRT assentou os seguintes fundamentos " No caso da PETROBRAS, portanto, a responsabilização subsidiária independe da comprovação de culpa do ente público, tendo em vista que o procedimento licitatório por ela utilizado não se subordina as regras previstas na Lei nº 8.666/93, isso porque a Lei nº 9.478/97, que disciplina a política energética nacional e as atividades relativas ao monopólio do petróleo, dispõe, em seu artigo 67, que: ' os contratos celebrados pela PETROBRAS, para aquisição de bens e serviços, serão precedidos de procedimento licitatório simplificado,a ser definido em decreto do Presidente da Republica (sem grifo na fonte).' (...) Assim, verifica-se que as licitações e os contratos para aquisição de bens e serviços por parte da Petrobras, e de suas subsidiárias, deixaram de ser regulados pela Lei nº 8. 666/93, passando a observar os ditames do regramento específico, que prevê uma disciplina própria que não adota as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública, na medida em que inexiste, quer na Lei nº 9.478/97, quer no Decreto nº 2. 745/98, qualquer menção ou remissão a Lei nº 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva a sistemática jurídica por elas construída (...) Verifica-se, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, que se mostram incompatíveis com a aplicação da Lei nº 8. 666/93. Por essa razão, não há como a PETROBRAS tentar furtar-se a responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício, na medida em que a exclusão da responsabilidade para os entes públicos está prevista no artigo 71 da Lei nº 8.666/93, o qual e inaplicável a referida entidade. Assim, mostra-se inaplicável à PETROBRAS o artigo 71, §1 º, da Lei nº 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula nº 331, do TST, em razão da existência de regramento específico que afasta a incidência da Lei de Licitações em casos de terceirizações.". Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I), (...) não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101899-08.2017.5.01.0482. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 28/10/2021.)
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