- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
TST – Agravo 0102445-03.2016.5.01.0481, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PETROBRAS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Observa-se que a reclamada Petrobras interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria objeto do recurso de revista e, como consequência, negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que: "o Decreto nº 2.745/98, que tratou do Procedimento Licitatório Simplificado da Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, previsto no artigo acima transcrito, dispôs no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo: "Os contratos da PETROBRAS reger-se-ão pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, ressalvados os casos especiais, obedecerão a minutas padronizadas, elaboradas coma orientação do órgão jurídico e aprovadas pela Diretoria." Verifica-se, assim, que as contratações feitas pela PETROBRAS reger-se-ão por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade . É de se acrescentar que, com o advento da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico das empresas públicas, das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, foi expressamente revogado o artigo 67 da Lei nº 9.478/97. Contudo, a revogação do referido artigo em 30.06.2016, data de publicação da referida lei, não interfere nas relações jurídicas realizadas anteriormente à sua vigência. Por outro lado, nas regras transitórias do art. 91 da referida lei, o legislador concedeu prazo de 24 meses para as empresas já constituídas antes de sua vigência promoverem as adaptações necessárias à sua adequação. Com isso, permanecem regidos pela legislação anterior, ou seja, Lei nº 9.478/97. Por essa razão não há como a PETROBRAS tentar furtar-se à responsabilidade pelos créditos decorrentes do trabalho prestado em seu benefício" (fls. 638/639). 5 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) , não havendo matéria de direito a ser uniformizada". 6 - Destaque-se que no período de vigência das leis especiais (Lei nº 9.478/1997 e Decreto nº 2.745/1998) não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, pois a PETROBRAS estava autorizada a observar normas de direito privado, consoante julgado expressamente citado na decisão monocrática (TST-E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, SBDI-I) . 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0102445-03.2016.5.01.0481. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/11/2021. Juntado aos autos em 12/11/2021.)
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