- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020756-98.2018.5.04.0701, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE DEPÓSITO RECURSAL DESPROVIDO DA RESPECTIVA GUIA DE RECOLHIMENTO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da deserção do Recurso Ordinário, na hipótese em que se verifica que a parte procedeu à juntada dos comprovantes de pagamento das custas processuais e do depósito recursal desacompanhados das respectivas guias de recolhimento. 2. Frise-se, no tocante às custas processuais, que a jurisprudência consolidada nesse Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a apresentação de comprovante eletrônico no qual constam a data e o valor do pagamento, além da expressão "convênio STN - GRU Judicial" e do número de autenticação, é válido para comprovar que as custas processuais foram recolhidas, independentemente da juntada da guia GRU, uma vez que permite constatar com segurança a vinculação do pagamento ao presente processo. Não obstante, no tocante ao depósito recursal, a reclamada apresentou, à p. 508 do eSIJ, " comprovante de operação " desacompanhado de elementos identificadores que permitam constatar a vinculação do valor recolhido ao presente processo. 3. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não há falar em transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com a atual, notória e iterativa jurisprudência desta Corte superior, no sentido de que a apresentação de comprovante de pagamento, desacompanhado da respectiva Guia de Depósito Judicial e desprovido de quaisquer informações que permitam a identificação do processo a que se refere o depósito recursal (número do processo, nome das partes, vara ou mesmo o Tribunal Regional do Trabalho em que tramita o feito), desserve ao fim colimado pela parte; b) não identificada a transcendência jurídica, visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da consonância com a jurisprudência desta Corte superior, a obstaculizar a pretensão recursal ; c) não identificada transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não se evidencia transcendência econômica , visto que o valor arbitrado à condenação (R$ 40.000,00 - p. 493 do eSIJ) não se revela elevado ou desproporcional aos pedidos formulados e deferidos pelo Juízo de origem. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020756-98.2018.5.04.0701. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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