- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 1000851-48.2016.5.02.0303, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 11/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FATO DE TERCEIRO. CARTEIRO MOTORIZADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da responsabilidade do empregador em acidente de trânsito sofrido pelo empregado, no exercício da função de carteiro motorizado, conquanto o sinistro tenha sido causado por terceiro. O Tribunal Regional consignou, na hipótese dos autos, que " restou incontroverso nos autos que o demandante ativava-se como carteiro motorizado, tendo sofrido, no dia 17/02/2014, acidente de trânsito durante o trabalho, quando a motocicleta que dirigia colidiu com um cachorro, ocasionando o capotamento do veículo e a sua queda, conforme CAT de fls. 33/34 ". 2. A jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior é no sentido de que a responsabilidade do empregador, na hipótese em que o empregado exerce as suas funções conduzindo motocicleta, é objetiva, tendo em vista o risco inerente à atividade desempenhada, nos termos do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil. 3. A Corte de origem, ao sufragar tese no sentido de não reconhecer a responsabilidade da reclamada em razão da ausência de culpa da empregadora em relação ao evento danoso, contrariou o entendimento consagrado na jurisprudência iterativa, notória e atual desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000851-48.2016.5.02.0303. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 11/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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