- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2021
- Data de publicação
- 08/10/2021
TST – Recurso de Revista 1000449-67.2016.5.02.0205, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 06/10/2021, p. 08/10/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Regional excluiu a indenização deferida na sentença, por considerar inaplicável a responsabilidade objetiva do empregador, consignando que "embora incontroversas as situações traumáticas vivenciadas pelo reclamante - recorrido, a responsabilidade pela segurança pública não pode ser transferida ao empregador, atribuindo evento que decorreu de fato de terceiro". A decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTEIRO. ASSALTOS. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A decisão recorrida contraria o entendimento desta Corte que entende ser objetiva a reponsabilidade do empregador, no caso de empregado que trabalha como carteiro e sofre assaltos realizando a entrega de mercadorias, sendo devida a indenização por dano moral. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000449-67.2016.5.02.0205. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 06/10/2021. Juntado aos autos em 08/10/2021.)
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