- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 10/10/2023
- Data de publicação
- 20/10/2023
TST – Recurso de Revista 0001917-20.2013.5.09.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 10/10/2023, p. 20/10/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. CARTEIRO. ATIVIDADE DE RISCO ACENTUADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. APLICABILIDADE. I. No que tange à temática da natureza da responsabilização do empregador, sabe-se que o direito do trabalho possui regra específica de que, na hipótese de danos suportados pelo empregado em razão da prestação laboral, procede-se à responsabilização do empregador mediante a demonstração de culpa ou dolo, nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição da República. Lado outro, o art. 927, parágrafo único, do Código Civil consagra a chamada "teoria dorisco" ao dispor que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza,riscopara os direitos de outrem". Ocorre que óbice não há quanto à aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva, em situações específicas, para a responsabilização do empregador no âmbito das relações laborais. Efetivamente, esta Corte Superior já firmou o entendimento de que o art. 7º, XXVIII, da Constituição da República, não afasta a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, nas situações em que a atividade desempenhada pelo empregado ofereçariscoacentuado. Precedentes da SBDI-1 e da 7ª Turma do TST, envolvendo empregado condutor demotocicleta. II. O Tribunal Regional manteve a improcedência dos pedidos relativos a danos moral, material e estético, por concluir que não houve comprovação de culpa da ré pela ocorrência dos vários acidentes sofridos pelo autor. O acórdão regional consignou que, " em que pese a ocorrência de diversos acidentes durante o trabalho, não restou demonstradaqualquerconduta ilícita da ré, na medida em que, apesar dos afastamentos previdenciários indicarem relação de nexo causal com o trabalho,não há comprovação da culpa (negligência)da ré, que, inclusive, emitiu todas as CATs e proporcionou o atendimento médico ao autor, não havendo provas de que tenha exigido esforços superiores às capacidades do reclamante" . III. Infere-se do acórdão regional que o autor exercia seu trabalho mediante uso demotocicleta, porquanto as CATs registraram acidentes ocorridos durante prestação de serviços pelo reclamante. A despeito do registro, no acórdão regional, de que a atividade do empregado não implica, por sua natureza,riscoacentuado, o art.193, § 4º, da CLT,prevê que são consideradas perigosas as atividades de trabalhador demotocicleta. Assim, no caso em tela, a empregadora deve responder, à luz da teoria da responsabilidade patronal objetiva, vez que a tarefa executada em prol da reclamada, implicou, por sua natureza,riscopara o reclamante. Assim, a responsabilização objetiva decorre do dever de assumir oriscopor eventuais infortúnios sofridos pelo empregado ao dirigir veículo de propriedade da recorrida e a serviço da empresa. De fato, o empregado estava exposto habitualmente a riscos de acidentes automobilísticos, uma vez que o uso damotocicletapara a realização dos serviços de carteiro tornava-o suscetível à ocorrência de sinistros durante os constantes deslocamentos. Desse modo, o autor, em razão de suas funções desenvolvidas na empresa, estava exposto a perigo maior do que aquele comum aos demais empregados que ocupam tarefa diversa. Diante do que prevê o art. 927 do Código Civil, deve ser reconhecida a responsabilidade do empregador e deferida a reparação pleiteada. No caso em análise, o empregado sofreu diversos acidentes de trabalho, no uso de motocicleta, durante o período não prescrito Nesse contexto, arbitro em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) o valor da reparação por dano moral. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001917-20.2013.5.09.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 10/10/2023. Juntado aos autos em 20/10/2023.)
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