JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-54.2017.5.13.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001407-54.2017.5.13.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N . º13.015/2014. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. A jurisprudência do TST era no sentido de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF, não detinham as prerrogativas da Fazenda Pública. Contudo, após o julgamento RE 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 ("Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais"), o STF fixou o entendimento de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ". Desse modo, esta Corte Superior passou a aplicar o entendimento de que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução por meio de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito recursal, hipótese da reclamada. Precedentes . Óbice da Sumula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001407-54.2017.5.13.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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