- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0001036-81.2017.5.13.0006, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO COM O FIM DE APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CAGEPA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A jurisprudência deste TST é a de que as sociedades de economia mista, por se sujeitarem ao regime próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da CF, não detêm as prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. 2. Dessa forma, esta Oitava Turma, em julgamento anterior, deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para julgar inaplicáveis as prerrogativas da Fazenda Pública à reclamada. 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253 (" Aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais "), fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". 4. Assim, este Tribunal Superior do Trabalho tem entendido que a sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, caso da reclamada, consoante registrado no acórdão regional, tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso. Recurso de revista não conhecido, em juízo de retratação, na forma dos arts. 1.039, caput , e 1.040, II, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001036-81.2017.5.13.0006. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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