- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2020
- Data de publicação
- 16/10/2020
TST – Recurso de Revista 0000385-34.2017.5.13.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 14/10/2020, p. 16/10/2020
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE PROLAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. CAGEPA. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Esta Turma deu provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante para " declarar inaplicáveis as prerrogativas processuais da Fazenda Pública à reclamada" . 2. À referida decisão, a reclamada interpôs recurso extraordinário, o qual foi provido pelo Supremo Tribunal Federal a fim de " determinar que o Tribunal de origem profira novo julgamento, para verificar se estão comprovados nos autos os requisitos apontados pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que autorizam a submissão da parte ora recorrente ao regime constitucional de precatórios ". 3. Ora, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, Tema nº 253, fixou a tese de que " Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 4. Não obstante seja vedado a esta Corte Superior analisar as provas dos autos, à luz da Súmula n° 126 do TST, na hipótese vertente, consoante os termos da decisão regional, e em resposta à determinação do STF, tem-se que estão comprovados nos autos os requisitos que autorizam a submissão da reclamada ao regime constitucional de precatórios, sendo certo, ainda, que esta Corte Superior, em julgamentos recentes, em processos envolvendo a reclamada e a questão ora controvertida, tem se pronunciado no sentido de que, de fato, a CAGEPA tem direito às prerrogativas da Fazenda Pública, como a execução mediante a expedição de precatório, a isenção do pagamento de custas e a dispensa de depósito para interposição de recurso . Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000385-34.2017.5.13.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 14/10/2020. Juntado aos autos em 16/10/2020.)
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