JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-88.2015.5.09.0003

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000149-88.2015.5.09.0003, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 04/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. Ante a possível ofensa ao art. 384 da CLT, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. FIXAÇÃO DE PERÍODO MÍNIMO DE SOBREJORNADA (30 MINUTOS). IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mulher trabalhadora goza do direito ao intervalo de 15 minutos antes do início da sobrejornada, conforme previsto no artigo 384 da CLT, e que a não observância da mencionada pausa enseja o pagamento de horas extraordinárias e de que o referido artigo não estabelece nenhuma limitação quanto ao tempo de sobrelabor para o gozo do direito, fazendo jus a empregada ao intervalo de 15 minutos e, caso não concedido, ao pagamento de horas extraordinárias correspondentes. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional, ao condicionar a concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT à prestação de no mínimo 30 (trinta) minutos de horas extraordinárias, violou o referido dispositivo , que não fixa tempo mínimo de sobrelabor para a concessão do intervalo em questão. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III- AGRAVO DE INSTRUMETNO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO INVOCADO. SÚMULA 297 DO TST . O Tribunal Regional não adotou esta explicação sobre a tese de que o tempo reduzido de supressão do intervalo intrajornada não dever ser considerado. Por sua vez, o art. 58, § 1º, da CLT também não foi alvo de prequestionamento. Ausente, portanto, o prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST, o que igualmente inviabiliza o conhecimento da divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento do reclamado a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000149-88.2015.5.09.0003. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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