JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-51.2017.5.04.0016

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020103-51.2017.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N . º 13.015/2014. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso, a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, nem o respectivo trecho da decisão regional, de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada. Assim, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula nº 459 do TST. Precedentes da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, § 1º-A, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento . FÉRIAS . CONVERSÃO EM ABONO PECUNIÁRIO. Na hipótese, o Tribunal de origem afastou a determinação imposta na sentença de que a demandada se abstivesse de impedir determinados empregados de optarem pela conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário. Conforme se extrai do acórdão regional, a prova é escassa e não autoriza concluir que tenha a reclamada praticado qualquer ato a fim de impedir que os trabalhadores indicados na inicial convertessem 1/3 de suas férias anuais em abono pecuniário a partir de 2013. Ressaltou, ainda, a Corte de origem que os documentos trazidos aos autos comprovam inúmeras situações em que tais trabalhadores converteram 1/3 de suas férias anuais em abono pecuniário, a partir do ano de 2013, com o respectivo pagamento. Diante do exposto no acórdão recorrido, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Incólume, portanto, o art. 143 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020103-51.2017.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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