- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0100624-11.2019.5.01.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. IN 40 DO TST. ART. 896, § SÚMULA 422, ITEM I, DO TST. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O agravante não investe de forma objetiva contra os fundamentos da decisão agravada, na medida em que foi negado seguimento ao agravo de instrumento por ausência de cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT , e na minuta do presente agravo a parte limita-se a reiterar as alegações meritórias constantes do recurso de revista. Incide, na hipótese, a diretriz consubstanciada na Súmula 422, item I, do TST. Agravo não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100624-11.2019.5.01.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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