JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021732-65.2016.5.04.0252

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021732-65.2016.5.04.0252, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. REGIME DE SOBREAVISO. TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. Hipótese em que o Tribunal Regional deferiu o pagamento da dobra do dia de labor em repouso semanal remunerado, sob o fundamento de que os cartões ponto demonstram a supressão da folga semanal nas oportunidades em que o reclamante era convocado para prestação de serviços em virtude do sobreaviso. No caso, a delimitação do acórdão regional não permite concluir que havia folga compensatória dos dias trabalhados no descanso semanal. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 146 do TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014 . HORAS DE SOBREAVISO. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a integração do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas de sobreaviso, fundamentando que não há previsão na norma coletiva. Registrou que a interpretação da norma coletiva, transcrita na sentença, não permite concluir que a base de cálculo das horas de sobreaviso seja composta pelo adicional de insalubridade, não havendo, assim, razão para afastar a aplicabilidade, analogicamente, da Súmula 132, II, do TST. A decisão está assente no conjunto fático, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021732-65.2016.5.04.0252. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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