- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021146-91.2015.5.04.0016, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. REGIME COMPENSATÓRIO. ESCALA 12X36. HORAS EXTRAS HABITUAIS. DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença quanto ao regime compensatório. Fundamentou que a reclamada implementava apenas formalmente o regime 12X36, porquanto exigia habitualmente a prestação de horas extras, inviabilizando a fruição do intervalo de 36 horas entre uma jornada e outra. Nesse aspecto, verifica-se que houve, em verdade, descumprimento de norma coletiva, uma vez que, na prática inexistia o regime compensatório na escala 12X36. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. FRUIÇÃO PARCIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. Hipótese em que o Tribunal Regional, amparado na prova documental, manteve a sentença que concluiu pela fruição parcial do intervalo para refeição e descanso. Desse modo, a supressão ou concessão parcial do intervalo intrajornada de uma hora implica o pagamento total do período correspondente, acrescido do adicional de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos moldes da Súmula 437, I, do TST. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ESCALA 12X36. TRABALHO EM FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação quanto à horas extras quando prestadas em feriados. A decisão a quo está em conformidade com a Súmula 444 do TST, que assegura a remuneração em dobro dos feriados trabalhados no regime 12X36, formalmente previsto em norma coletiva. Assim, estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não se observam as violações invocadas ante a incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, §7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Esta Corte já pacificou a controvérsia acerca da matéria por meio das Súmulas 219 e 329 do TST, segundo as quais a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre unicamente da sucumbência, sendo necessária a ocorrência concomitante de dois requisitos: a assistência por sindicato da categoria profissional e a comprovação da percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou de situação econômica que não permita ao empregado demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. In casu , ausente a credencial sindical, indevida a condenação em honorários advocatícios. Com ressalva de entendimento da Relatora. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021146-91.2015.5.04.0016. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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