- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento 1000294-19.2016.5.02.0705, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318503-03/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções, tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo), como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar, a questão sobre a vigência da apólice que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determina-se o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS SOBRE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . Hipótese em que as reclamadas pretendem a exclusão dos reflexos das horas variáveis sobre o Repouso Semanal Remunerado. Suposta violação à Portaria Ministerial não autoriza o processamento da revista, porquanto não prevista no artigo 896, "a", "b" e "c", da CLT. Os artigos 23, 37, 38 e 39 da Lei 7.183/1984 e a Lei 605/1949 são impertinentes, porquanto não tratam dos reflexos das horas variáveis sobre a verba em comento. A Súmula 225 do TST também não autoriza o prosseguimento do recurso por ser inespecífica, uma vez que não se discute a integração de gratificações por tempo de serviço e produtividade no cálculo do RSR. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Levando em consideração o pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário fixo e o entendimento jurisprudencial adotado por esta Corte, no sentido de aplicar, por analogia, a Súmula 132 do TST, observa-se uma possível contrariedade à referida Súmula e dá-se provimento ao agravo de instrumento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. AERONAUTA. CLÁUSULA CONTRATUAL E NORMA COLETIVA. DIFERENÇAS DE HORAS VARIÁVEIS INDEVIDAS . O TRT indeferiu as diferenças de horas variáveis por verificar que as horas relativas ao tempo de apresentação antes da jornada, tempo da aeronave em solo e aos 30 minutos após o corte dos motores, bem como destinadas a cursos e treinamentos eram pagas no próprio salário fixo e já haviam sido remuneradas. Além disso, a Corte Regional destacou que as horas variáveis eram limitadas ao tempo de voo e, por isso, as horas laboradas em solo (a exemplo do tempo de apresentação, corte de motores, cursos e treinamentos e escala técnica) não devem ser consideradas para o cálculo da parcela remuneratória variável. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTEGRAÇÃO SOBRE A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS . O TRT indeferiu o pagamento do adicional de periculosidade sobre a parcela variável por entender que o percebimento do adicional de periculosidade no percentual de 30% estava delimitado ao salário fixo mediante previsão do contrato de trabalho. Esta e. Corte vem adotando, por analogia, o entendimento consubstanciado na Súmula 132 do TST, para reconhecer que o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, pois o trabalhador também fica exposto aos riscos da atividade de aeronauta nesse período. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000294-19.2016.5.02.0705. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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