- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento 0011279-46.2017.5.18.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: I - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. A parte reclamada, na PET - 318488-02/2020, requer seja deferida a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei nº 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido Ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa assegurada à parte recorrente no art. 899, §11, da CLT sem comprometer uma provável execução contra o recorrente. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa nº 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido, que para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, para que seja possível a substituição do depósito recursal, acaba sendo necessário o exame de fatos e provas, pois exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil, que excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária, salientando-se que , muitas vezes, a apólice ainda não se encontra nos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco para admissão do recurso (de preparo) como o de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput , do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice , que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Assim, considerando o disposto no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, com as alterações dadas pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 29 de maio de 2020, no tocante à possibilidade de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial, determino o encaminhamento, via malote digital, ao juízo da execução, a fim de que examine o pedido, como entender de direito, imediatamente após exaurir-se o provimento jurisdicional no âmbito desta Turma. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO. ÁREA DE RISCO. EXPOSIÇÃO A AGENTES INFLAMÁVEIS. Consta do acórdão regional que o laudo pericial foi claro no sentido de que o reclamante, na função de agente de aeroporto, trabalhava "dentro de área de risco, de forma habitual e intermitente, destacando que ele tinha como tarefa habitual vistoriar o cofre das aeronaves, que ficava a 7,40m do tanque de combustível da aeronave". Nos termos do item I da Súmula 364 desta Corte, "Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.". Qualquer apreciação acerca das atividades desempenhadas pela agravada e à exposição em área de risco ensejaria o reexame do conjunto fático-probatórios dos autos, inviável em sede de recurso de natureza extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Estando a decisão em conformidade com a Súmula 364, I, desta Corte, incide como óbice à admissibilidade do recurso o artigo 896, § 7º, da CLT e a Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. Do cotejo entre as razões recursais e os fundamentos da decisão denegatória, resulta nítido que a parte não impugnou o fundamento adotado pela Presidência do Tribunal Regional para denegar seguimento ao recurso de revista, qual seja, a ausência de indicação a violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, a contrariedade de Súmula ou Orientação Jurisprudencial ou demonstração de divergência jurisprudencial, à luz do previsto no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. Demonstrada a habitualidade na sobrejornada, o TRT deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamada para "determinar que deverá haver o pagamento de 1 hora a título de intervalo intrajornada suprimido, a partir de agosto de 2013, apenas nos dias em que for constatado nos registros de jornada trabalho extraordinário superior a 30 minutos". O acórdão regional está em consonância com a Súmula 437, IV, do TST, o que torna inviável a admissibilidade do recurso por força do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO DE CURSOS MINISTRADOS PELO EMPREGADOR . O Tribunal a quo consignou que, muito embora possuísse as escalas de trabalho e os relatórios de frequência ao curso, a reclamada deixou de apresenta-los em juízo, pelo que concluiu que "o horário do curso não era computado na jornada de trabalho registrada nos cartões de ponto, de forma que as horas extras pela realização dos cursos não foi paga nos contracheques". Para se chegar ao entendimento defendido pela agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado perante esta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011279-46.2017.5.18.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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