- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2024
- Data de publicação
- 28/06/2024
TST – Agravo 0011607-71.2014.5.01.0226, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/06/2024, p. 28/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . ACORDO JUDICIAL. DESCUMPRIMENTO PARCIAL. CLÁUSULA PENAL. EXCLUSÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento no sentido de que constitui o devedor em mora o atraso no pagamento da parcela do acordo homologado judicialmente, ainda que por tempo ínfimo, o que enseja a incidência da cláusula penal. Assim, o atraso no adimplemento da parcela objeto do acordo, ainda que de um dia , não autoriza a exclusão da cláusula penal na sua totalidade. Ademais, consignado no acórdão regional que o acordo, homologado em Juízo, determinou a incidência de cláusula penal para a hipótese de inadimplemento de parcela do acordo, a decisão que, em sede de execução, condena a Reclamada ao pagamento da multa - dentro da proporcionalidade da sanção estipulada pelas próprias partes - , diante do atraso no pagamento da parcela, não ofende acoisajulgada, mas obedece aos parâmetros que foram definidos na fase de conhecimento. Por fim, a discussão acerca da exclusão da cláusula penal, antes de alcançar o patamar constitucional pretendido pela parte, demandaria a análise e interpretação prévia das normas infraconstitucionais aplicáveis, mormente o art. 413 do Código Civil, o que impossibilita o processamento do apelo, em virtude dos limites impostos pelo art. 896, § 2º, da CLT, e pela Súmula 266 do TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011607-71.2014.5.01.0226. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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