JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002053-80.2019.5.07.0029

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002053-80.2019.5.07.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 308 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que mostra possível divergência com relação à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 308 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que mostra possível divergência com relação à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Colegiado a quo entendeu pela existência de alteração contratual lesiva na hipótese dos autos, tendo sublinhado que "mesmo sopesando que a previsão editalícia apontava jornada de 100hs, a alteração da jornada do trabalhador para 200hs perdurou por 10 (dez) anos, de tal forma que reduzir em 50% seus vencimentos após decurso de tempo tão longo sem que haja fundamento razoável para tal alteração se traduz em induvidosa ofensa à dignidade do trabalhador". Nesses termos, evidencia-se que o Tribunal Regional acabou por contrariar a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1, a qual estabelece que "o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002053-80.2019.5.07.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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