- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 22/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000308-65.2019.5.07.0029, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 22/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 308 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que mostra possível divergência com relação à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outra parte, ante a provável contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA - DETERMINAÇÃO DE RETORNO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 308 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que mostra possível divergência com relação à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Quanto à questão de fundo, o Colegiado a quo entendeu pela existência de alteração contratual lesiva na hipótese dos autos, tendo sublinhado ser "incontroverso que a reclamante foi contratada pelo Município recorrido, em 09/02/2004, para laborar com carga horária de 100 horas aula, para o cargo de professora, e que, em fevereiro de 2008, teve sua carga horária dobrada, passando a receber salário correspondente, situação que perdurou até julho de 2018, quando retornou à carga horária anterior, sofrendo também redução salarial". Nesses termos, evidencia-se que o Tribunal Regional acabou por contrariar a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1, a qual estabelece que "o retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes". Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000308-65.2019.5.07.0029. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 22/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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