- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Recurso de Revista 0001384-96.2015.5.19.0008, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - PROGRESSÃO VERTICAL - PCCS 2008 - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - INÉRCIA DA EMPRESA EM OFERTAR OS CURSOS NECESSÁRIOS À PROGRESSÃO. Discute-se nos autos a possibilidade de se considerarem satisfeitas as condições inerentes à promoção vertical por merecimento, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários por omissão da reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ainda que a empresa não proceda ao recrutamento interno e à realização dos cursos previstos no PCCS, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001384-96.2015.5.19.0008. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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