- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000209-20.2017.5.19.0001, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 09/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS 2008 - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. De outro tanto, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, recomendável o processamento do recurso de revista, para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS 2008 - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada por esta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Sobre a questão de fundo, verifica-se que o caso dos autos envolve a possibilidade de se considerarem satisfeitas as condições inerentes à promoção por vertical por merecimento, quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. Sobre o tema, o entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ainda que a empresa não proceda ao recrutamento interno e à realização dos cursos previstos no PCCS, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 deste Tribunal no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000209-20.2017.5.19.0001. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 09/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
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