- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2021
- Data de publicação
- 12/02/2021
TST – Recurso de Revista 0000845-08.2016.5.19.0005, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 03/02/2021, p. 12/02/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ECT - PROMOÇÃO VERTICAL - PCCS 2008 - CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA (alegação de violação aos artigos 5º, II, e 169, § 1º, da Constituição Federal, 444 da Consolidação das Leis do Trabalho e 16, 17, 18 e 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal e por divergência jurisprudencial ). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Na questão de fundo, cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de se considerarem implementadas as condições inerentes à promoção por vertical por merecimento quando não preenchidos integralmente os requisitos previstos no Plano de Cargos e Salários, ainda que por omissão da Reclamada. O entendimento pacificado desta Corte é no sentido de que a eventual omissão da empresa em disponibilizar os cursos e realizar o recrutamento interno não teria o condão de atrair a aplicação subsidiária do artigo 129 do Código Civil de 2002 e, consequentemente, autorizar a concessão do benefício. Ainda que a empresa não proceda ao recrutamento interno previsto no Plano de Carreira, Cargos e Salários, não se pode deduzir que este ato omissivo, por si só, autorize a aquisição da garantia, seguindo-se a mesma linha do entendimento pacificado pela SDI-1 no E-RR-51-16.2011.5.24.0007. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000845-08.2016.5.19.0005. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 03/02/2021. Juntado aos autos em 12/02/2021.)
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