- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000493-45.2018.5.12.0047, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO IV, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INVIABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Quanto à negativa de prestação jurisdicional, a ausência de transcrição do trecho da petição dos embargos de declaração em que se buscou o pronunciamento do Tribunal Regional sobre determinada matéria e do respectivo acórdão no qual o TRT se negou a sanar eventual vício inviabiliza o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de negativa de prestação jurisdicional por inobservância ao disposto no art. 896, §1º-A, IV, da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. ÔNUS DA PROVA DA RELAÇÃO DE EMPREGO QUANDO ADMITIDA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT - NÃO OBSERVÂNCIA - AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO ACÓRDÃO EM QUE DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA POR IMPERATIVO DE CELERIDADE PROCESSUAL. Quanto ao tema, verifica-se que, embora a parte transcreva trechos do acórdão recorrido, omitiu o fragmento no qual o TRT dirimiu a controvérsia acerca do ônus da prova, constante apenas do acórdão dos embargos de declaração, no qual foi admitido que ônus da prova era da agravada, tal qual pleiteado pelo agravante, e do qual ela havia se desincumbido. Assim, ao omitir fragmento essencial ao deslinde da controvérsia a parte não atendeu à determinação do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, considerando que o tema devolvido é o reconhecimento de vínculo de emprego, o qual, pela petição inicial, se procedente, acarretaria uma condenação no valor de R$ 91.791,11 (noventa e um mil, setecentos e noventa e um reais e onze centavos) é de se concluir que o montante indicado ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos, verificando-se, portanto, a transcendência econômica. No mérito, o Tribunal Regional, soberano na delimitação do quadro fático-probatório, concluiu que não restaram preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de emprego. Assim, verifica-se que a versão defendida pelo reclamante, de existência vínculo direto com a FUNDACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DE ITAJAI, só pode ser acolhida mediante o revolvimento de todo o acervo probatório dos autos, o que não é admitido no TST, segundo a Súmula 126. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000493-45.2018.5.12.0047. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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