- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101494-94.2017.5.01.0021, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA CONSTATADA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, o valor dado à causa na petição inicial referente aos pedidos atinentes ao reconhecimento do vínculo de emprego - pedidos julgados totalmente improcedentes e ora objeto de recurso de revista - foi de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Deste modo, considera-se alcançado o patamar da transcendência. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CORRETORA DE SEGUROS. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, após exame minucioso dos depoimentos colhidos, bem como dos documentos juntados aos autos, concluiu pela inexistência de relação empregatícia do reclamante com o primeiro réu, porquanto constada a ausência de subordinação jurídica, sendo certo que o reclamante poderia ser substituído por outro corretor; os pagamentos das comissões foram realizados pela segunda ré e outra empresa, estranha aos autos, o serviço sempre foi prestado pelo representante da empresa DMC - Corretora de seguro de vida SC LTDA, inexistindo comprovação de fraude na sua constituição, além da comprovação do trabalho se forma autônomo, tanto pelo depoimento da testemunha do autor, Caio Marques Ribeiro do Nascimento, como pelo próprio reclamante no depoimento prestado em outros autos. Diante do quadro fático consignado pela Corte Regional e do exame do conjunto probatório por ele realizado, a análise da tese recursal de que os requisitos da relação de emprego estariam configurados, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0101494-94.2017.5.01.0021. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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