- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo Interno 0001192-83.2018.5.10.0017, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 13/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SÚMULA 126/TST TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso da reclamante , o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No caso, considerando que o valor atribuído à causa na petição inicial em relação à ação é de R$ 289.620,48 (duzentos e oitenta e nove mil seiscentos e vinte reais e quarenta e oito centavos), e levando-se em conta que o TRT reformou a sentença para julgar improcedentes todos os pedidos, pretendendo o reclamante, por meio do presente recurso reverter a improcedência de todos os pedidos articulados, é de se concluir que o montante indicado acima ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos. No entanto, o recurso não alcança provimento tendo em vista a conclusão do TRT no sentido de que " é inviável o reconhecimento do vínculo de emprego, pois a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT ". Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001192-83.2018.5.10.0017. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 13/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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