JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025931-36.2016.5.24.0071

Relator(a)
Renato de Lacerda Paiva
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
20/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0025931-36.2016.5.24.0071, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO FACE DE ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS - TRABALHO EXTERNO - POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA - ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST - AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Sucede que, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista do reclamante não atende nenhum dos requisitos referidos. Não há transcendência política. A Corte a quo entendeu, com base no conjunto probatório dos autos, pela impossibilidade de controle da jornada, sendo os consultores de venda quem estabelecem as rotas de atendimento e os horários, e que os métodos informados pelo empregado como de controle não provam a possibilidade de fiscalização de horários. Ressalte-se que se trata da aplicação do ônus objetivo da prova, já que o Tribunal lastreou sua decisão em prova testemunhal e documental, restando despicienda a discussão acerca do ônus subjetivo. Desse modo, para se chegar a entendimento diverso do TRT, tal como pretende o reclamante no recurso de revista, no sentido de que havia total possibilidade de controle da sua jornada realizada de forma externa, necessário seria o revolvimento de fatos e provas dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Ademais, não se verifica o preenchimento dos requisitos de natureza econômica, social ou jurídica a justificar o provimento do apelo. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0025931-36.2016.5.24.0071. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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