JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010540-18.2016.5.03.0106

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010540-18.2016.5.03.0106, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO 1 - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA (INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 2.º, DA CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT, ante a ausência de indicação de violação de dispositivo da Constituição Federal. Agravo de instrumento não provido. 2 - HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA (VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA; ART. 896, § 2.º, DA CLT). A conclusão do Tribunal Regional quanto às horas extras devidas e a incidência da Súmula 338 do TST decorreu da interpretação do sentido e alcance do título executivo, não sendo possível do quadro fático delineado no acórdão recorrido constatar ofensa à coisa julgada, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicável analogicamente. Desse modo, não se divisa de violação do art. 5.º, XXXVI, da Constituição Federal, nos termos exigidos no art. 896, § 2.º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010540-18.2016.5.03.0106. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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