- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2020
- Data de publicação
- 08/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011403-40.2016.5.03.0084, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 03/06/2020, p. 08/06/2020
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. APURAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. COISA JULGADA. A pretensão da executada é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que, enquanto o Tribunal a quo registrou que o comando judicial foi observado, a executada, em sentido contrário, alega o descumprimento da decisão exequenda. Com efeito, o Regional, ao examinar os cálculos de liquidação e o comando exequendo, concluiu que os cálculos homologados observaram o disposto no art. 879, § 1º, da CLT, pois o título executivo não previu a exclusão dos dias de feriados na apuração das horas extras. Nesse contexto, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2/TST, a qual se invoca por analogia, inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. Intacto, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DEDUÇÃO DE PARCELAS COMPROVADAMENTE PAGAS. COISA JULGADA. A pretensão do exequente é discutir, na seara da execução de sentença, a interpretação de título executivo judicial, na medida em que, enquanto o Tribunal a quo registrou que o comando judicial foi observado, o exequente, em sentido contrário, alega o descumprimento da decisão exequenda. Com efeito, o Regional foi claro ao consignar que a determinação de dedução das horas extras quitadas pela executada constou expressamente no comando exequendo. Nesse contexto, nos termos da OJ nº 123 da SDI-2/TST, a qual se invoca por analogia, inexiste ofensa à coisa julgada quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial, sendo exatamente essa a hipótese dos autos. Intacto, pois, o artigo 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011403-40.2016.5.03.0084. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 08/06/2020.)
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