JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-16.2010.5.02.0252

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
22/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001473-16.2010.5.02.0252, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 22/05/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. EXECUÇÃO. HORAS EXTRAS. APURAÇÃO. COISA JULGADA (AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2 DO TST). No caso, o Tribunal Regional, interpretando o título executivo, consignou que "O próprio recorrente quando do apontamento de diferenças de horas extras decorrentes dos minutos residuais - na fase de conhecimento (fls. 264) - considerou o limite de 8 horas diárias. Incabível a inovação da lide nessa fase recursal sob pena de restar caracterizada a ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal" . Assim, a pretensão do reclamante acerca da interpretação do sentido e alcance do título executivo judicial não acarreta ofensa à coisa julgada, pois aplicável, neste caso, por analogia, o entendimento firmado na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 desta Corte. Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2.º, da CLT . Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001473-16.2010.5.02.0252. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 22/05/2020.)
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