- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010479-15.2018.5.03.0066, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CEF. PAGAMENTO CUMULATIVO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO". INTERPRETAÇÃO DE NORMA INTERNA FEITA PELO TRIBUNAL REGIONAL. VEDAÇÃO DA CUMULAÇÃO CONTIDA NO ITEM 3.5.3 DA RH 060. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO CUMULATIVA DAS VERBAS. 1. Esta Corte defende a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a "gratificação de função", recebida pelo exercício da função de caixa bancário, por possuírem naturezas jurídicas diferentes. Todavia, esse entendimento destoa da hipótese contida nos presentes autos, em que o Tribunal Regional consignou haver norma interna da reclamada vedando a cumulação da "gratificação pelo exercício da função comissionada de caixa" com a verba denominada "quebra de caixa" (item 3.5.3 da RH 060). Portanto, neste caso, deve ser observada a norma prevista no regulamento da empresa, diversamente do que ocorreu nos arestos representativos do posicionamento anteriormente sedimentado por esta Corte, em que a referida norma não havia sido apreciada. 2. Nesse contexto, e considerando o fato de a reclamante ter recebido comissão de cargo ou gratificação de função de caixa executivo, o Tribunal concluiu pela impossibilidade de cumulação dos adicionais, sob pena de se incorrer em bis in idem . 3. Como o Tribunal Regional solucionou a controvérsia com fulcro na interpretação da norma interna da empresa RH 060 - que vedou expressamente o pagamento cumulativo das parcelas "quebra de caixa" e "gratificação de função" -, deve ser mantida a decisão agravada, pois proferida em total consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte; atraindo o óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7.º, da CLT ao processamento do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010479-15.2018.5.03.0066. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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