- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 20/08/2021
TST – Agravo 0011301-84.2018.5.03.0104, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/08/2021, p. 20/08/2021
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CUMULAÇÃO DAS PARCELAS "QUEBRA DE CAIXA" E "GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO" AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONTROVÉRSIA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INTERNAS 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi negado seguimento ao recurso de revista da reclamante, ante o não preenchimento de pressuposto de admissibilidade, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Conforme exposto na decisão monocrática, embora a jurisprudência do TST seja no sentido de reconhecer a possibilidade decumulaçãoda " gratificação quebra de caixa " com a " gratificação de função ", pagas aos empregados da Caixa Econômica Federal, por se tratarem de parcelas com naturezas jurídicas distintas, a delimitação do acórdão recorrido apresenta peculiaridades do caso concreto que obstam o deferimento do pedido. 3 - Dos trechos do acórdão recorrido indicados pela parte, infere-se que o TRT manteve a decisão do juízo a quo que, analisando asnormasinternasda CEF, registrou que no item 3.5.3 da MN RH 060, "há expressa vedação ao recebimento da quebra de caixa por empregado designado para cargo em comissão ou função de confiança" . Além disso, consignou que a parcela "quebra de caixa" é prevista no item 8.4 do MN RH 053 e destinada aos "empregados designados para a função de caixa, ou seja, que não sejam titulares, e, que, então, não recebam a gratificação de função respectiva" e que, por sua vez, o item 8.2 do MN RH 053 enumera os adicionais que poderão ser pagos ao empregado designado para o exercício do cargo em comissão (como aqueles que exercem a função de caixa em caráter efetivo - caso dos autos), sem incluir a parcela denominada "quebra de caixa". 4 - O TRT também adotou como razões de decidir os fundamentos expostos no julgamento do Processo nº 0011630- 30.2017.5.03.0105, no qual se concluiu, com base nas normas internas da CEF, que "a gratificação quitada ao autor sob a rubrica ' 0275' - ' FUNÇAO GRATIFICADA EFETIVA' é o adicional ao qual se refere a RH 053, item 8.4., que já remunera os riscos inerentes ao exercício da função de caixa" . 5 - Estabelecido o contexto acima descrito, do modo como foi prequestionada a matéria no acórdão recorrido, denota-se que o entendimento do TRT é no sentido da impossibilidadedacumulaçãodas parcelas "gratificaçãoquebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da função de caixa, com base na interpretação das normas internas da CEF. Nesse particular, a Corte regional manteve afastado o direito da reclamante - que exerce a função de caixa em caráter efetivo - à percepção da parcela quebra de caixa, por entender que, de acordo com as normas internas, a gratificação da função de caixa compreende o valor devido a título de quebra de caixa bem como há proibição regulamentar instituída pela reclamada quanto à cumulação das parcelas. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática na qual ficou registrado que a discussão gira em torno da interpretação dasnormas internasda CEF, pelas quais o TRT concluiu pela impossibilidade da cumulaçãoda parcela quebra de caixa com a gratificação recebida pela reclamante pelo exercício da função decaixabancário, de modo que, nesse aspecto, o cabimento do recurso de revista limita-se ao disposto no art.896, b , da CLT. 7 - Assim, constatou-se que o recurso de revista não se viabilizava pelas violações indicadas (artigos 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT) tampouco pela divergência colacionada, visto que os arestos expostos nas razões recursais são inespecíficos (incidência da Súmula nº 296 do TST), pois em nenhum deles é possível aferir a discussão acerca das mesmas normas internas da CEF apreciadas pelo TRT de origem. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o recurso de revista da reclamante não reunia condições de seguimento, pois, no caso, a decisão do TRT foi baseada nainterpretaçãodasnormasinternasda reclamada, motivo pelo qual o cabimento do recurso de revista restringe-se à hipótese de demonstração de divergência jurisprudencial relativa às mesmasnormas, nos termos do art.896, b , da CLT, o que não foi demonstrado. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011301-84.2018.5.03.0104. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 20/08/2021.)
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