JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011186-65.2018.5.03.0168

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
11/06/2025
Data de publicação
13/08/2025

TST – Agravo 0011186-65.2018.5.03.0168, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/06/2025, p. 13/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE "QUEBRA DE CAIXA". IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA REGULAMENTAR INTERNA DA EMPREGADORA (RH 060). Esta Corte firmou o entendimento de que não há óbice ao recebimento simultâneo das gratificações pelo exercício da função gratificada e de “quebra de caixa”, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas, pois, enquanto essa última se destina à cobertura de eventuais diferenças na contagem dos valores recebidos e pagos aos clientes, a primeira possui a finalidade apenas de remunerar a maior responsabilidade atribuída ao empregado. Contudo, no caso dos autos, a Corte regional transcreveu parte do Manual Normativo – RH 060 que, em seu item 3.5.3, dispõe de forma clara que "é vedada a percepção de quebra de caixa por empregado designado para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança" . Assim, havendo norma regulamentar válida e plenamente aplicável ao contrato de trabalho da parte reclamante, que expressamente proíbe o pagamento da referida gratificação por empregado ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, caso dos autos, incabível a condenação. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011186-65.2018.5.03.0168. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/06/2025. Juntado aos autos em 13/08/2025.)
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