JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001511-74.2019.5.07.0025

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001511-74.2019.5.07.0025, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. OMISSÃO QUANTO A TEMA CONSTANTE DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos da nova sistemática processual estabelecida por esta Corte Superior, tendo em vista o cancelamento da Súmula nº 285 do TST e a edição da Instrução Normativa nº 40 do TST, na hipótese de omissão pelo juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus do recorrente impugná-lo, mediante a oposição de embargos de declaração, a fim de que o órgão prolator da decisão supra a omissão, sob pena de preclusão. No caso, o reclamado não opôs embargos de declaração a fim de suscitar a manifestação do Regional para suprir a omissão na decisão denegatória da revista quanto ao exame dos temas afetos à restituição de descontos e à reposição de dias parados durante a greve, objeto do recurso de revista, razão pela qual preclusa está a possibilidade de análise dessas questões. 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. De acordo com o quadro fático delineado pelo Tribunal de origem, e insuscetível de reexame nesta etapa processual (Súmula nº 126 do TST), é incontroverso que a reclamante foi admitida pelo Município de Crateús mediante concurso público, sendo que foi adotado o regime celetista. Destacou o Regional, ainda, que o ente público não comprovou a existência de lei específica que dispusesse acerca do regime jurídico único do Município . Dessarte, ao concluir ser esta Corte especializada competente para examinar a presente demanda, o Regional não afrontou o disposto no artigo 114, I, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001511-74.2019.5.07.0025. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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