JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002604-96.2016.5.23.0101

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002604-96.2016.5.23.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação dos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito dos temas recursais ("tempo à disposição do empregador", "horas extras/banco de horas/atividade insalubre" e "valor da indenização por dano moral"), a teor do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/15. In casu, o fundamento invocado no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas destacados, foi o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o qual não foi impugnado pelo agravante. Assim, inviável o conhecimento desse tema, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2. PRÊMIO ASSIDUIDADE. Segundo o Tribunal de origem, " são incontroversos tanto o pagamento da verba denominada prêmio assiduidade, quanto o fato de que seu adimplemento se deu de forma habitual ". Assim, diante desse contexto, no qual foi atestada a habitualidade no pagamento da parcela "prêmio assiduidade", a conclusão do Regional quanto à natureza salarial da parcela não implica em violação da literalidade do art. 457, caput e § 1º, da CLT. 3. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. Verifica-se que a recorrente não apontou violação legal ou constitucional, ou contrariedade a súmula ou a orientação jurisprudencial desta Corte ou a Súmula Vinculante do STF, e, tampouco, indicou divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, a teor do art. 896 da CLT. 4. PERÍODO DE TOLERÂNCIA PREVISTO NO ACORDO COLETIVO. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO. O Tribunal de origem consignou premissa fática de que a reclamada, em defesa, além de não apontar a cláusula da norma coletiva que regulava a previsão do período de tolerância de 7 minutos e 30 segundos em atos preparatórios, limitou-se a interpretar a cláusula 19, § 2º, do ACT 2014/2015, que fala em tempo de tolerância de 5 minutos, de forma ampliativa, para abarcar tolerância além da prevista no art. 58, § 1º, da CLT. Diante desse contexto, não há cogitar em violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, III e VI, da CF. 5. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. Diante do delineamento fático e probatório trazido pelo Regional, do qual exsurgiu que o reclamante é portador de doença ocupacional, a conclusão do Regional quanto à manutenção da condenação patronal ao pagamento de indenizações por danos moral e material, porque constatados os requisitos para a responsabilização civil do empregador, não implica em violação dos arts. 5º, X, da CF e 186 do CC. Incidência da Súmula nº 126 do TST. 6. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Conforme consta do acórdão regional, a prova pericial constatou a existência de nexo causal entre as atividades desempenhadas na reclamada e a doença que acometeu o reclamante, razão pela qual o Tribunal de origem concluiu tratar-se de hipótese de doença ocupacional. Por conseguinte, a conclusão daquela Corte de que a dispensa do autor fere o direito à estabilidade, sendo devido o pagamento de indenização substitutiva, além de não implicar em violação do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, está em consonância com a Súmula nº 378, II, do TST, razão pela qual inviável o conhecimento da revista, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos do art. 896, § 7º, CLT e da Súmula nº 333 do TST. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. O recurso de revista está fundamentado unicamente em divergência jurisprudencial, cujo único aresto indicado não atende ao art. 896, § 8º, da CLT, já que sequer indica a fonte de publicação, e, portanto, não se presta ao confronto de teses. Incidência da Súmula nº 337 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002604-96.2016.5.23.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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