- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001880-78.2015.5.02.0462, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Especificamente acerca da preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, passou a prever ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão" . No caso, o reclamante, nas razões do seu recurso de revista, não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração, tornando inviável o cotejo e a verificação da alegada omissão e, portanto, o exame da preliminar de negativa de prestação jurisdicional arguida. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. PORTARIA. A conclusão do Regional quanto à validade da redução do intervalo intrajornada, em relação ao período abrangido pela autorização específica do MTE, revela-se em sintonia com o disposto no artigo 71, § 3º, da CLT. Precedentes. 3. MINUTOS RESIDUAIS . A manutenção de improcedência do pedido relativo ao pagamento de minutos residuais decorreu da conclusão do Regional no tocante à insuficiência do acervo probatório apresentado pelo reclamante, o que, sem dúvida, é bastante para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos dispositivos de lei e de contrariedade às Súmulas mencionadas no recurso. 4. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL . O Regional, amparado na conclusão do expert , consignou que não ficou demonstrado que o reclamante laborava em condição insalubre. 5. DANOS MORAIS E MATERIAIS. VALORES ARBITRADOS. A decisão recorrida, ao fixar os valores arbitrados às indenizações por danos moral e material, observou as peculiaridades do caso concreto, em estrita consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001880-78.2015.5.02.0462. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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