- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0003182-61.2012.5.02.0076, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional expressamente consignou as razões por meio das quais decidiu não conhecer do agravo de petição interposto pela primeira executada, uma vez que não estava garantido o juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Dessarte, ainda que a recorrente divirja do que foi decidido, não há nulidade a ser declarada. Intacto o art. 93, IX, da CF. 2. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . O Regional não conheceu do agravo de petição da primeira executada porque não foi garantido o juízo, ressaltando que, na data em que foi interposto o agravo de petição, a recuperação judicial já estava encerrada. Mesmo que o Regional não destacasse a declaração de encerramento da recuperação judicial da empresa, razão não assistiria à primeira executada, porquanto o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial não a dispensa da obrigação de garantir o juízo, nos termos do art. 884 da CLT, na medida em que o art. 899, § 10, da CLT se aplica apenas aos processos em fase de conhecimento, tanto que isenta as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, ou seja, não estendeu a prerrogativa ao processo de execução, pois se verifica que a garantia do juízo está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta tão somente as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo, para fins de interposição de recurso, não abarcando, portanto, as empresas em recuperação judicial. Precedentes. 3 . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não se vislumbra ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, da CF, na medida em que a multa foi aplicada porque evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, uma vez que não foram demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, porquanto o Regional analisou detidamente a questão alusiva à necessidade da garantia do juízo. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0003182-61.2012.5.02.0076. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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