- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2021
- Data de publicação
- 27/08/2021
TST – Agravo 1000234-11.2016.5.02.0361, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/08/2021, p. 27/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso, o Tribunal Regional não conheceu do agravo de petição interposto pela executada, sob o fundamento de que "A introdução do § 10, ao artigo 899, da CLT, pela Lei 13.467/2017, em nada favorece a agravante, pois isenta as empresas de recuperação judicial de realizar o depósito recursal na fase de conhecimento. Isto porque, quanto à fase de execução, o legislador incluiu o § 6º ao artigo 884, da CLT, excluindo a exigência apenas das entidades filantrópicas. E certo, portanto, que o legislador, de forma expressa, dispensou as empresas em recuperação judicial apenas do depósito recursal na fase de conhecimento e não da garantia do juízo na fase de execução" . 3 - Do teor do art. 884, § 6º, da CLT, constata-se que o legislador optou por isentar apenas as entidades filantrópicas da exigência de garantia do juízo para fins de apresentação de recurso, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo, para fins de abarcar as empresas em recuperação judicial, na fase de execução. Julgados. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000234-11.2016.5.02.0361. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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