- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000420-75.2017.5.10.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. A alegação de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não está devidamente fundamentada nos termos da Súmula nº 459 do TST. Ademais, não é possível divisar violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da CF; 895 e 899 da CLT e 264, 303 e 329 do CPC, pois, conforme se depreende dos fundamentos do acórdão recorrido, trata-se efetivamente de inovação recursal, situação que inviabiliza conhecimento do recurso quanto às horas extras. 2. DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Quanto às questões da possibilidade de controle da jornada, não obstante tratar-se de trabalho externo, e de ser da reclamada o ônus da prova da fruição do intervalo do art. 384 da CLT, do qual não se desincumbiu, incide ao caso o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se podendo falar em violação dos artigos 62, I, e 818, I e II, da CLT; 333, I e II, do CPC/73 e 373, I e II, do CPC/15. Ademais, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a disposição contida no artigo 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no concernente ao aspecto fisiológico, merecendo a mulher, portanto, um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000420-75.2017.5.10.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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