- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024187-56.2015.5.24.0001, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS . Conforme o delineamento fático promovido na origem, foi implementado na reclamada o sistema de compensação na modalidade "banco de horas", por meio de acordo coletivo de trabalho. No entanto, segundo o Regional, não houve prova da regular compensação da jornada extraordinária laborada pelos substituídos. Diante desse contexto, o Regional concluiu pela invalidade do regime de compensação adotado. Logo, a decisão Regional, tal como posta, não viola o art. 7º, XIII, da CF e tampouco contraria a Súmula no 85 do TST. 2. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER . Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a disposição contida no art. 384 da CLT foi recepcionada pela Constituição Federal. Assim, homens e mulheres, embora iguais em direitos e obrigações, diferenciam-se em alguns pontos, especialmente no tocante ao aspecto fisiológico, merecendo, portanto, a mulher um tratamento diferenciado quando o trabalho lhe exige um desgaste físico maior, como nas ocasiões em que presta horas extras. Por essa razão, faz jus ao intervalo de quinze minutos antes do início do período extraordinário. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 3. MULTA NORMATIVA. O Tribunal Regional não decidiu a controvérsia sob a ótica do julgamento extra petita , nem foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração opostos, incidindo o óbice da Súmula nº 297 do TST, por ausência de prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024187-56.2015.5.24.0001. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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