- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0024368-80.2017.5.24.0003, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. 2. JORNADA DE TRABALHO. VALIDADE DOS CONTROLES DE PONTO . Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional, quanto a ser devido apenas o adicional em relação às horas destinadas à compensação, encontra-se em perfeita harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, nos termos da Súmula nº 85, IV. Já em relação à validade dos controles de ponto, o Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte no tocante à validade dos cartões de ponto sem assinatura do empregado. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0024368-80.2017.5.24.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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