JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020660-68.2017.5.04.0782

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
18/08/2021
Data de publicação
23/08/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020660-68.2017.5.04.0782, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto ao acordo de compensação de jornada, pois o julgador se manifestou, com fundamentos jurídicos pertinentes, a respeito das questões invocadas pela parte. Em relação ao acordo de compensação de jornada, o quadro fático delineado pelo Regional, insuscetível de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), revelou a prestação habitual de horas extras e a ausência de autorização do órgão competente para a compensação de jornada em atividade insalubre, nos termos do art. 60 da CLT, além de que não não havia acordo individual e coletivo para a referida compensação ao longo de todo o período, razão pela qual foi reputado inválido o acordo de compensação. Assim, restou verificada a harmonia do acórdão recorrido com os itens I e VI da Súmula nº 85 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020660-68.2017.5.04.0782. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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