- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100136-22.2018.5.01.0551, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. AÇÃO DE COBRANÇA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÕES. 2. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Conforme destacado na decisão agravada, a conclusão do Regional quanto à improcedência da cobrança das contribuições assistenciais lastreou-se em premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta esfera recursal (Súmula nº 126 do TST), cujo teor revela a harmonia do julgado com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 374 do TST. Por sua vez, a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé está amparada na demonstração de que o sindicato autor teve o intuito deliberado de deduzir pretensão contra parte que sabia desde o início não integrar a categoria que representa. Por fim, em relação aos honorários advocatícios, o recurso carece de adequada fundamentação, à luz do art. 896 da CLT. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100136-22.2018.5.01.0551. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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