- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100197-77.2018.5.01.0551, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CONTRIBUIÇÃO DE CUSTEIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o recolhimento da contribuição de custeio, sob o fundamento de que o Sindicato demandante não produziu qualquer prova de que a empresa reclamada fosse filiada ao referido Sindicato ou mesmo que tivesse assentido com os benefícios previstos na norma coletiva , e tampouco que a ré pertencesse à categoria econômica relativa à atuação do sindicato . Registrou que o recorrente sequer carreou aos autos os comprovantes das contribuições que alega terem sido recolhidas anteriormente pela reclamada a título de contribuição sindical em seu favor. Adotar entendimento em sentido oposto implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação por litigância de má-fé, sob o fundamento de que a lide é temerária. Constatado o intuito da parte em obter vantagem indevida, ajuizando ação em face de empresa flagrantemente não abrangida na categoria econômica de que tratam as normas coletivas em que estabelecida a contribuição sindical perquirida, correta a aplicação da multa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100197-77.2018.5.01.0551. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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