- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/08/2021
- Data de publicação
- 23/08/2021
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000147-86.2019.5.02.0446, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 18/08/2021, p. 23/08/2021
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. 4. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Conforme destacado na decisão agravada, não há falar em negativa na entrega da jurisdição, mas em inconformismo da parte quanto às questões alusivas às horas extras. Por sua vez, a conclusão do Regional quanto à condenação ao pagamento de horas extras encontra-se em harmonia com a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula nº 338. Em relação ao intervalo intrajornada, a agravante não atendeu aos ditames do art. 1.016, incisos II e III, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na medida em que não impugnou os fundamentos da decisão recorrida, o que resultou na inviabilidade do exame do mérito do agravo de instrumento e na conclusão de ausência de transcendência da presente causa. Por fim, no que tange ao índice de correção monetária, verificou-se que a matéria carece do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 desta Corte. Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000147-86.2019.5.02.0446. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 18/08/2021. Juntado aos autos em 23/08/2021.)
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